O CNJ editou o Provimento 150/2023 para possibilitar a adjudicação compulsória de imóvel pela via extrajudicial. É passível de adjudicação compulsória quaisquer atos ou negócios jurídicos relativos a promessa de compra e venda ou promessa de permuta, bem como as relativas cessões ou promessas de cessão, desde que não haja direito de arrependimento exercitável.
O procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial deverá ser formalizado perante o ofício de registro de imóveis em que se encontra localizado o bem imóvel acompanhado dos documentos listados no referido Provimento.
Nesse caso, a legitimidade para iniciar o procedimento poderá recair a qualquer adquirente ou transmitente dos atos e negócis, bem como quaisquer cedentes, cessionários ou sucessores, devendo a parte interessada estar acompanhada de advogado.
Trata-se de mais uma medida que objetiva a desjudicialização de procedimentos, redução de custos e presteza na solução das demandas.